- 1 -As Partes suportarão as despesas relativas às actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo com base no princípio da igualdade e da reciprocidade e de acordo com a disponibilidade de recursos.
- 2 -Os custos com o intercâmbio de cientistas, investigadores, pessoal técnico, peritos e outros especialistas resultantes da implementação do presente Acordo serão suportados do seguinte modo, salvo os casos em que se acordar, de outra forma, em separado:
- a)A Parte que envia suportará os custos do transporte (ida e volta) entre as capitais dos dois países;
- b)A Parte que recebe suportará os custos das viagens dentro do seu território e a sua instalação, isto é, pagará ajudas de custo diárias destinadas ao pagamento de hotéis e outras despesas, de acordo com as normas de cada país.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/12/2002