- 1 -Por forma a assegurar as melhores condições para a aplicação do presente Acordo, as Partes deverão criar uma comissão mista para a cooperação científica e tecnológica, da qual farão parte representantes nomeados pelos dois governos.
- 2 -As atribuições da comissão mista serão:
- a)Analisar o desenvolvimento das actividades de cooperação no âmbito deste Acordo;
- b)Definir novas áreas de cooperação no âmbito deste Acordo; e
- c)Examinar outros assuntos relacionados com o presente Acordo.
- 3 -A comissão mista reunir-se-á de dois em dois anos, salvo se as Partes acordarem diferentemente, alternadamente em Portugal e na Eslovénia em datas a estabelecer por mútuo acordo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 16/12/2002