- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses após o início das negociações, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, de acordo com as disposições do presente artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será composto por três árbitros, designados da seguinte forma:
- a)No prazo de dois meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro;
- b)Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em conjunto e no prazo de três meses, um nacional de um terceiro Estado, com quem ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral por ambas as Partes.
- 4 -Se nos períodos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda àquelas nomeações. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou de outro modo esteja impedido de desempenhar tal função, será solicitado ao Vice-Presidente que proceda às necessárias nomeações. Se o Vice-Presidente for também nacional de qualquer das Partes ou estiver impedido de desempenhar tal função, será convidado para efectuar as nomeações o membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga em antiguidade e que não seja um nacional das duas Partes.
- 5 -O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento e emitirá decisões nos termos das disposições do presente Acordo e do direito internacional aplicável.
- 6 -O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes. O tribunal arbitral fundamentará as decisões tomadas, a pedido de qualquer das Partes.
- 7 -Cada Parte suportará os custos do seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral. Os custos relativos ao presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos entre as Partes
Vigente desde: 10/10/2008