- 1 -Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável, através de negociações entre as Partes em diferendo.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o previsto no disposto no n.º 1 do presente artigo, no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes no diferendo o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:
- a)Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou
- b)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido por acordo especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional das Nações Unidas (CNUDCI); ou
- c)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou
- d)Caso uma das Partes não seja membro da Convenção referida na alínea c), por recurso às regras do Mecanismo Adicional para a Administração de Procedimentos pelo Secretariado do CIRDI; ou
- e)A qualquer outra instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem.
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.
- 4 -A Parte que seja parte no diferendo não poderá, em momento algum, fazer valer o facto de o investidor ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização cobrindo todo ou parte de algum dano causado.
- 5 -As sentenças emitidas por um tribunal ad hoc serão definitivas e vinculativas. As sentenças emitidas ao abrigo dos procedimentos previstos na Convenção referida no n.º 2, alínea c), do presente artigo serão vinculativas e poderão ser objecto de recurso ou de outro procedimento apenas nos termos previstos na referida Convenção.
- 6 -Nenhuma das Partes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte não tiver acatado ou cumprido a decisão.
- 7 -As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos do direito interno e do direito internacional aplicáveis.
Artigo 11.º — Resolução de diferendos sobre investimentos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 10/10/2008