- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de 10 anos, automaticamente renováveis.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação, à outra Parte, da sua intenção, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de um ano em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia seguinte ao termo do período de vigência em curso.
- 4 -As disposições dos artigos 1.º a 13.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos contados a partir da data em que a denúncia do presente Acordo se tornar efectiva, relativamente aos investimentos realizados antes da data de denúncia.
- 5 -Os investimentos de investidores que sejam realizados após a recepção da notificação da denúncia ou da intenção de terminar o Acordo no fim do seu prazo de duração não serão considerados como tendo por base o presente Acordo.
Artigo 16.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 10/10/2008