- 1 -Cada Parte garantirá aos investidores da outra Parte, após o cumprimento das obrigações de carácter fiscal, a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos. Tais transferências incluirão, em particular, embora não exclusivamente:
- a)Lucros, ganhos de capital, dividendos, juros, encargos e qualquer outro rendimento que resulte dos investimentos;
- b)Rendimentos resultantes da venda ou da liquidação total ou parcial de investimentos;
- c)Fundos de reembolso de empréstimos relativos aos investimentos;
- d)Rendimentos de nacionais da outra Parte autorizados a trabalharem em conexão com os investimentos realizados no seu território;
- e)Valores de capital inicial e fundos adicionais necessários para a manutenção ou desenvolvimento dos investimentos existentes;
- f)Valores gastos na gestão dos investimentos, no território da outra Parte ou de um terceiro Estado;
- g)Quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido feitos em nome dos investidores, de acordo com o artigo 9.º;
- h)Compensações ou outros pagamentos emergentes do previsto nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo.
- 2 -Todas as transferências ao abrigo do presente Acordo serão efectuadas numa moeda livremente convertível, à taxa de câmbio do mercado prevalecente na data da transferência no território da Parte onde o investimento é realizado.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma Parte pode impedir uma transferência através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé, do respectivo direito vigente sobre:
- a)Falência, insolvência ou outros procedimentos legais para proteger os direitos dos credores;
- b)Emissão de acções, comércio ou tratamento de seguros;
- c)Violações criminais ou administrativas;
- d)Garantia do cumprimento de decisões resultantes de procedimentos administrativos.
Artigo 8.º — Transferências
Vigente desde: 10/10/2008