- 1 -Os investimentos de investidores de uma Parte não serão nacionalizados, expropriados ou de outro modo sujeitos a qualquer outra medida com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (daqui em diante designada como «expropriação») no território da outra Parte, excepto para fins de interesse público e contra compensação pronta, adequada e efectiva. A expropriação será efectuada numa base não discriminatória e de acordo com os procedimentos legais.
- 2 -Os investidores de uma Parte cujos investimentos tenham sido expropriados terão direito à pronta revisão do seu caso e à avaliação dos seus investimentos em processo judicial ou outro, realizado por uma autoridade judicial ou outra entidade independente da outra Parte, de acordo com os princípios definidos neste artigo e nos termos do direito vigente no território no qual os investimentos tiverem sido expropriados.
- 3 -A compensação deverá ter o valor real de mercado dos investimentos expropriados, à data imediatamente anterior à expropriação ou à data em que esta se tornar de domínio público, contando para o efeito a primeira das datas, e independentemente de qual tenha sido o valor anterior do investimento. A compensação incluirá juros à taxa comercial, aplicável a partir da data da expropriação até a data do pagamento, e deverá ser efectivamente realizável. Tanto na expropriação como na compensação, será dado um tratamento não menos favorável que o que a Parte dá aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer outro Estado.
- 4 -Se uma Parte expropriar os activos de uma sociedade incorporada ou constituída de acordo com o respectivo direito vigente e na qual os investidores da outra Parte possuam activos, obrigações ou outras formas de participação, serão aplicadas as disposições do presente artigo.
Artigo 7.º — Expropriação
Vigente desde: 10/10/2008