Para fins da presente Convenção:
- a)Por «extração de ouro artesanal e em pequena escala» entende-se a extração de ouro feita por mineiros individuais ou pequenas empresas com investimento de capital e produção limitados;
- b)Por «melhores técnicas disponíveis» entendem-se as técnicas que são mais eficazes para prevenir e, quando isso não é praticável, para reduzir as emissões e libertações de mercúrio para o ar, água e solo e o seu impacto no ambiente no seu conjunto, tendo em conta considerações técnicas e económicas para uma determinada Parte ou instalação no território dessa Parte. Neste contexto:
- i)Por «melhores» entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu conjunto;
- ii)Por técnicas «disponíveis» entende-se relativamente a uma Parte e a uma determinada instalação no território dessa Parte, as técnicas desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no setor industrial relevante, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em consideração os seus custos e vantagens, quer aquelas técnicas sejam ou não usadas ou desenvolvidas no território da Parte, desde que estas sejam acessíveis ao operador da instalação como determinado pela Parte; e
- iii)Por «técnicas» entende-se tanto as tecnologias utilizadas como as práticas operacionais bem como a forma como a instalação foi concebida, construída, mantida, explorada e desmantelada;
- c)Por «melhores práticas ambientais» entende-se a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental;
- d)«Mercúrio» significa o mercúrio elementar [Hg (0), n.º de CAS 7439-97-6];
- e)«Composto de mercúrio» significa toda a substância formada por átomos de mercúrio e um ou mais átomos de elementos químicos distintos que apenas podem ser separados em componentes diferentes através de reações químicas;
- f)Por «Produto com mercúrio adicionado» entende-se um produto ou componente de um produto ao qual se adicionou mercúrio ou um composto de mercúrio de modo intencional;
- g)«Parte» significa um Estado ou uma organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor;
- h)«Partes presentes e votantes» significa Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente, numa reunião das Partes;
- i)«Extração primária de mercúrio» significa a extração em que o principal material procurado é o mercúrio;
- j)«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os respetivos Estados-Membros tenham transferido competências em assuntos regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aderir, aprovar ou aceitar a mesma, e
- k)Por «Uso permitido» entende-se qualquer uso de mercúrio ou compostos de mercúrio por uma Parte de acordo com a presente Convenção, incluindo, mas não unicamente, os usos que estão em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º