- 1 -Para os fins do presente artigo:
- a)Referências a «mercúrio» incluem as misturas de mercúrio com outras substâncias incluindo as ligas de mercúrio, que tenham uma concentração de mercúrio de pelo menos 95 % em peso; e
- b)«Compostos de mercúrio» significa cloreto de mercúrio (I) ou calomelanos, óxido de mercúrio (II), sulfato de mercúrio (II), nitrato de mercúrio (II), mineral de cinábrio e sulfureto de mercúrio.
- 2 -As disposições do presente artigo não se aplicarão:
- a)Às quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência; ou
- b)Às quantidades traço de mercúrio ou compostos de mercúrio naturalmente presentes em produtos distintos do mercúrio tais como: metais, mineral em bruto ou produtos minerais, incluindo o carvão ou produtos derivados desses materiais e as quantidades traço não intencionais presentes em produtos químicos; ou
- c)Aos produtos com mercúrio adicionado.
- 3 -Nenhuma Parte permitirá a extração primária de mercúrio que não esteja em atividade no seu território, à data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 4 -Cada Parte apenas permitirá a extração primária de mercúrio que esteja em curso no seu território à data em que a presente Convenção entre em vigor para si, unicamente por um período de até quinze anos após essa data. Durante esse período, o mercúrio produzido por essa atividade de extração apenas poderá ser utilizado em produtos com mercúrio adicionado de acordo com o artigo 4.º ou nos processos de fabrico de acordo com o artigo 5.º, ou será eliminado de acordo com o artigo 11.º, mediante operações que não conduzam à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização ou outros usos.
- 5 -Cada Parte:
- a)Desenvolverá esforços para identificar existências de mercúrio ou compostos de mercúrio superiores a 50 toneladas métricas, assim como as fontes de fornecimento de mercúrio que gerem existências superiores a 10 toneladas métricas por ano, que estejam situadas no seu território;
- b)Adotará medidas para assegurar que, quando a Parte determinar a existência de excesso de mercúrio disponível, procedente do desmantelamento de instalações de produção de cloretos alcalinos, esse mercúrio seja depositado de acordo com as orientações para uma gestão ambientalmente segura a que se faz referência no n.º 3, alínea a), do artigo 11.º, mediante operações que não conduzam à recuperação, reciclagem, regeneração, utilização direta ou outros usos.
- 6 -Nenhuma Parte permitirá a exportação de mercúrio, salvo:
- a)Para uma Parte que tenha dado o seu consentimento por escrito à Parte exportadora e unicamente:
- i)Para um uso permitido a essa Parte importadora pela presente Convenção; ou
- ii)Para o seu armazenamento temporário ambientalmente seguro de acordo com o disposto no artigo 10.º; ou
- b)Para um Estado ou organização que não seja Parte que tenha dado à Parte exportadora o seu consentimento escrito e em que se inclua uma certificação que demonstre que:
- i)O Estado ou a organização que não é Parte adotou medidas que garantam a proteção da saúde humana e do ambiente, assim como o cumprimento das disposições dos artigos 10.º e 11.º; e
- ii)Esse mercúrio se destina unicamente a um uso permitido a uma Parte de acordo com a presente Convenção ou ao seu armazenamento temporário ambientalmente seguro de acordo com o disposto no artigo 10.º
- a)Para uma Parte que tenha dado o seu consentimento por escrito à Parte exportadora e unicamente:
- 7 -Uma Parte exportadora poderá considerar que uma notificação geral enviada ao Secretariado por uma Parte importadora, ou por um Estado ou organização importadora que não seja Parte, constitui o consentimento escrito exigido no n.º 6. Nesta notificação geral serão enunciadas as cláusulas e as condições segundo as quais a Parte importadora, ou o Estado ou organização importadora, que não seja Parte, concede o seu consentimento. A notificação poderá ser revogada em qualquer momento pela referida Parte, ou Estado ou organização que não seja Parte. O Secretariado manterá um registo público dessas notificações.
- 8 -Nenhuma Parte permitirá a importação de mercúrio de um Estado, ou organização que não seja Parte e a quem dê o seu consentimento escrito, a menos que esse Estado ou organização que não seja Parte entregue um certificado comprovando que o mercúrio não provém de fontes não permitidas nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 5.
- 9 -Uma Parte que submete uma notificação geral de consentimento em conformidade com o n.º 7 poderá decidir não aplicar o n.º 8, sempre e quando mantenha amplas restrições à exportação de mercúrio e aplique medidas internas para garantir que o mercúrio importado é gerido de um modo ambientalmente seguro. A Parte notificará de tal decisão o Secretariado, incluindo nessa notificação informação descrevendo as restrições de exportação e medidas regulamentares internas, bem como informação sobre as quantidades e países de origem do mercúrio importado de Estado ou organização que não sejam Parte. O Secretariado manterá um registo público de todas as notificações deste tipo. O Comité de Implementação e Cumprimento examinará e avaliará todas as notificações e a informação justificativa de acordo com o artigo 15.º e poderá fazer recomendações, se adequado, à Conferência das Partes.
- 10 -O procedimento descrito no n.º 9 estará disponível até ao final da segunda reunião da Conferência das Partes. A partir desse momento, deixará de estar disponível, a menos que a Conferência das Partes decida o contrário por maioria simples das Partes presentes e votantes, exceto no que respeita a uma Parte que tenha apresentado uma notificação no âmbito do n.º 9 antes do final da segunda reunião da Conferência das Partes.
- 11 -Cada Parte incluirá nos relatórios a submeter de acordo com o previsto no artigo 21.º informação que demonstre que se cumpriram os requisitos fixados no presente artigo.
- 12 -A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, fornecerá linhas de orientação relativamente ao presente artigo, especialmente no que se refere à alínea a) do n.º 5 e aos n.os 6 e 8, e elaborará e aprovará o teor do certificado indicado na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8.
- 13 -A Conferência das Partes avaliará se o comércio de determinados compostos de mercúrio compromete o objetivo da presente Convenção e examinará se tais compostos de mercúrio devem submeter-se aos n.os 6 e 8 mediante a sua inclusão num anexo adicional aprovado de acordo com o artigo 27.º
Artigo 3.º — Fontes de fornecimento e comércio de mercúrio
Vigente desde: 23/11/2017