- 1 -Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, salvo o disposto no n.º 2.
- 2 -Uma organização regional de integração económica disporá, para o exercício do seu direito de voto em matérias da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam Partes na presente Convenção. Uma organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 28.º — Direito de voto
Vigente desde: 23/11/2017