- 1 -Os anexos à presente Convenção farão parte integrante da mesma e, exceto se expressamente previsto, a referência à presente Convenção constituirá, em simultâneo, referência aos seus anexos.
- 2 -Qualquer anexo adicional adotado após a entrada em vigor da presente Convenção restringir-se-á a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
- 3 -Aplicar-se-á o seguinte procedimento à proposta, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:
- a)Os anexos adicionais serão propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º;
- b)Qualquer Parte que se encontre impossibilitada de aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o Depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação do Depositário relativa à adoção do anexo adicional. O Depositário informará, sem demora, todas as Partes sobre as notificações recebidas. Uma Parte poderá, a qualquer momento, informar por escrito o Depositário de que retira uma notificação anterior de não-aceitação relativa a um anexo adicional e, nesse caso, o anexo entrará em vigor para essa Parte, sob reserva da alínea c); e
- c)Decorrido um ano após a data da comunicação pelo Depositário da adoção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham enviado uma notificação de não-aceitação, de acordo com as disposições da alínea b).
- 4 -A proposta, a adoção e a entrada em vigor de emendas aos anexos desta Convenção serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adoção e entrada em vigor dos anexos adicionais à presente Convenção, com a ressalva de que uma emenda a um anexo não entrará em vigor relativamente a uma Parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a anexos de acordo com o n.º 5 do artigo 30.º, caso em que qualquer emenda entrará em vigor para essa Parte no nonagésimo dia após a data de depósito, junto do Depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.
- 5 -Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo estiver relacionado com uma emenda à presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda não entrarão em vigor até que o anexo adicional ou a emenda à Convenção tenham entrado em vigor.
Artigo 27.º — Adoção e emenda aos anexos
Vigente desde: 23/11/2017