- 1 -A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. A presente Convenção estará aberta à adesão pelos Estados e organizações regionais de integração económica a partir da data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.
- 2 -Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados-membros seja Parte ficará vinculada a todas as obrigações previstas na Convenção. No caso destas organizações, se um ou mais dos seus Estados-membros for Parte na presente Convenção, a organização e os seus Estados-membros decidirão sobre as respetivas responsabilidades no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Convenção. Nestes casos, a organização e os seus Estados-membros não estão autorizados a exercer simultaneamente os direitos que decorram da Convenção.
- 3 -No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica declarará o âmbito das suas competências relativamente às matérias regidas pela Convenção. Estas organizações informarão ainda o Depositário, que por sua vez informará as Partes, de todas as alterações pertinentes ao âmbito das suas competências.
- 4 -Cada Estado ou organização regional de integração económica é encorajado a transmitir ao Secretariado, à data da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, informação sobre as suas medidas para implementar a presente Convenção.
- 5 -No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Parte poderá declarar que, no que lhe diga respeito, todas as emendas a um anexo entrarão em vigor apenas após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativo a essas emendas.
Artigo 30.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 23/11/2017