- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, esta entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional face aos instrumentos depositados pelos Estados-membros dessa organização.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 23/11/2017