- 1 -A qualquer momento após decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciar a Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Depositário.
- 2 -Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na respetiva notificação de denúncia.
Artigo 33.º — Denúncia
Vigente desde: 23/11/2017