A decisão final é vinculativa para as Partes em conflito. A interpretação da presente Convenção formulada na decisão final será também vinculativa para uma Parte que intervenha ao abrigo do artigo 10.º da presente parte, na medida em que esteja relacionada com matérias a respeito das quais aquela Parte tenha tido intervenção. A decisão final é irrecorrível, a menos que as Partes em conflito tenham previamente acordado a possibilidade de recurso.