Qualquer discordância que possa surgir entre aqueles que estão vinculados pela decisão final nos termos do artigo 16.º da presente parte, no que se refere a interpretação ou modo de implementação da decisão final, poderá ser submetida por qualquer deles à decisão do tribunal arbitral que a proferiu.
O procedimento de conciliação para os efeitos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte: