- 1 -Se uma das Partes ao conflito não nomear um árbitro no prazo de dois meses contados a partir da data de receção da notificação de arbitragem pela Parte na posição de demandado, a outra Parte poderá informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre quem procederá à designação no prazo de dois meses seguinte.
- 2 -Se o Presidente do tribunal arbitral não for designado no prazo de dois meses contados a partir da nomeação do segundo árbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas designará o Presidente, a pedido de uma das Partes, no prazo de dois meses.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/11/2017