- 1 -Se um conflito for submetido a arbitragem de acordo com o artigo 1.º deste anexo, será estabelecido um tribunal arbitral constituído por três membros.
- 2 -Cada Parte em conflito designará um árbitro, e os dois árbitros nomeados, por acordo, designarão um terceiro, que será o Presidente do tribunal. Em conflitos entre mais do que duas Partes, as Partes com o mesmo interesse designarão um árbitro em conjunto por acordo. O Presidente do tribunal não será da nacionalidade de qualquer das Partes em conflito, nem ter o seu local de residência habitual em território de qualquer dessas Partes, nem estar ao serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso em qualquer outra circunstância.
- 3 -Qualquer vaga será preenchida de acordo com o prescrito para a nomeação inicial.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/11/2017