- 1 -A menos que as Partes em conflito acordem de outro modo, a comissão de conciliação compreenderá três membros, um nomeado por cada Parte e um Presidente escolhido conjuntamente por aqueles membros.
- 2 -Nos conflitos entre mais do que duas Partes, as Partes com os mesmos interesses nomearão os seus membros da comissão de mútuo acordo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/11/2017