- 1.As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios. A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação dos serviços acordados, os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte da mesma rota.
- 2.A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades de tráfego entre pontos nos territórios das Partes Contratantes e será tanto quanto possível dividida em partes iguais entre as empresas designadas.
- 3.As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. A referida capacidade será ajustada de tempos a tempos às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 4.A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições deste artigo, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 5.Sempre que a empresa designada de uma Parte Contratante goze de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e ou pontos além desse território numa rota especificada, as empresas designadas acordarão entre si na capacidade a oferecer além da capacidade estabelecida de harmonia com o parágrafo 3 e sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo. O referido Acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 10
Vigente desde: 15/03/1977