- 1.Cada Parte Contratante designará as rotas aéreas e os pontos no seu território que serão utilizados pelas aeronaves que explorem os serviços acordados nas rotas especificadas para atravessar a sua fronteira.
- 2.Cada Parte Contratante facultará à empresa designada da outra Parte Contratante a utilização de todas as facilidades disponíveis para garantir a segurança da exploração dos serviços aéreos civis, incluindo instalações de rádio e de navegação, sistemas de luzes, equipamento de terra e serviços meteorológicos.
- 3.Os encargos e outros impostos aplicáveis às aeronaves das empresas designadas das Partes Contratantes pela utilização dos aeroportos e de outras instalações e serviços técnicos não poderão exceder os aplicáveis às aeronaves de empresas de terceiros países que explorem serviços aéreos internacionais.
ARTIGO 9
Vigente desde: 15/03/1977