- 1.Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, sem restrições e à taxa de câmbio oficial, em moeda convertível, o rendimento líquido obtido no território da primeira Parte Contratante com o transporte de passageiros, carga, bagagem e correio.
- 2.Se os pagamentos entre as Partes Contratantes estiverem regulados por um acordo especial, aplicar-se-á o referido Acordo.
ARTIGO 12
Vigente desde: 15/03/1977