- 1.A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de se fazer representar por uma agência no território da outra Parte Contratante e de aí manter o pessoal razoavelmente necessário para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2.O pessoal será composto por nacionais de uma ou de ambas as Partes Contratantes e ficará sujeito às leis e regulamentos do Estado de residência.
ARTIGO 13
Vigente desde: 15/03/1977