- 1.As emendas ao presente Acordo só poderão ser acordadas entre as Partes Contratantes.
- 2.As emendas ao Anexo ao presente Acordo poderão ser efectuadas por acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas deverão ser confirmadas por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 17
Vigente desde: 15/03/1977