- 1.Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relacionado com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes tentarão resolvê-lo por negociação directa entre as respectivas autoridades aeronáuticas.
- 2.Se o diferendo não puder ser resolvido de harmonia com o parágrafo 1, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão comunicar o diferendo aos seus respectivos Governos a fim de ser resolvido por via diplomática.
ARTIGO 16
Vigente desde: 15/03/1977