- 1 -Para a realização dos objectivos mencionados no artigo anterior e sempre que a sua natureza assim o justifique e requeira, o Estado Português designará, através do órgão competente, os cooperantes necessários ao normal funcionamento dos Serviços da Aviação Civil.
- 2 -Nos casos de reconhecida necessidade, poderá o Estado da Guiné-Bissau solicitar ao Estado Português, através dos órgãos competentes, a deslocação de técnicos dos Serviços da Aviação Civil.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 19/04/1978