- 1 -Os funcionários da administração aduaneira de um dos Estados que estejam especialmente credenciados para este fim poderão deslocar-se às estâncias aduaneiras do outro Estado e solicitar qualquer informação relativa aos movimentos de mercadorias entre ambos os Estados.
- 2 -Sempre que os funcionários da administração aduaneira de um dos Estados tenham de se deslocar ao outro Estado para o cumprimento de missão no âmbito da presente Convenção, as autoridades da administração aduaneira do outro Estado procurarão obter para eles as autorizações de que eventualmente necessitem.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 01/04/1981