- 1 -As administrações aduaneiras de ambos os Estados adoptarão as disposições necessárias para que os funcionários dos seus serviços encarregados de prevenir, investigar ou reprimir as infracções aduaneiras estejam em contacto pessoal e directo, com o fim de procederem à troca de informações.
- 2 -Uma lista dos funcionários especialmente designados por cada administração aduaneira para a troca de informações será remetida à administração aduaneira do outro Estado.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 01/04/1981