- 1 -Todas as informações e documentos facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados confidenciais, não podendo ser utilizados senão com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras.
- 2 -As informações e documentos, bem como as suas cópias ou fotocópias, devidamente legalizados, poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades administrativas ou judiciais de um Estado, salvo reserva expressa da administração aduaneira do outro Estado. As reservas assim formuladas deverão ser justificadas.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 01/04/1981