A assistência prevista na presente Convenção processar-se-á directamente entre as administrações aduaneiras de ambos os Estados, as quais fixarão de comum acordo as modalidades de aplicação.
A assistência prevista na presente Convenção processar-se-á directamente entre as administrações aduaneiras de ambos os Estados, as quais fixarão de comum acordo as modalidades de aplicação.