- 1 -A presente Convenção terá duração ilimitada, podendo, todavia, ser denunciada a qualquer tempo por algum dos Estados signatários.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos decorridos seis meses, contados a partir da data da notificação da denúncia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do outro Estado.
Em fé do que ... assinaram a presente Convenção.
Feita em ..., no dia ..., nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.
(ver documento original)
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 01/04/1981