Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira», o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicáveis pelas administrações aduaneiras à importação, exportação, trânsito e circulação de mercadorias, capitais ou meios de pagamento, quer se trate de percepção ou de garantia de direitos e impostos, quer da aplicação de medidas proibitivas, restritivas ou de controle, quer de disposições relativas ao controle de câmbios;
- b)«Infracção aduaneira», toda a violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
- c)«Administrações aduaneiras», os organismos dependentes do Ministério das Finanças de Portugal e do Ministério da Fazenda de Espanha encarregados da aplicação das disposições a que se refere a anterior alínea a);
- d)«Mercadorias proibidas», aquelas cuja importação ou exportação esteja proibida pela legislação de cada Estado por motivos de sanidade, monopólio, segurança pública ou por leis especiais.