- 1 -As administrações aduaneiras de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias cuja importação ou exportação estejam proibidas de modo absoluto pela legislação de cada Estado ou sujeitas a restrições especiais.
- 2 -As administrações aduaneiras de cada Estado não autorizarão a exportação de mercadorias cuja importação esteja proibida no outro Estado ou, se transportadas por via terrestre, quando a estância aduaneira deste Estado não tenha competência para proceder ao respectivo despacho.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 01/04/1981