Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a administração aduaneira central de um Estado, a requerimento expresso da do outro Estado:
- a)Procederá à realização de investigações destinadas a obter elementos de prova relativos a uma infracção aduaneira que seja objecto de investigação no Estado requerente, inclusive tomando declarações aos arguidos por tal infracção, bem como a testemunhas e peritos;
- b)Comunicará à administração aduaneira central do Estado requerente o resultado das suas investigações, bem como qualquer documento ou outro elemento de prova.