- 1 -A requerimento expresso, a administração aduaneira de um Estado prestará à administração aduaneira do outro Estado, eventualmente sob a forma de documentos oficiais, informação sobre os pontos seguintes:
- a)A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades aduaneiras do Estado requerente como base de um despacho de mercadorias;
- b)O despacho, para consumo no seu território, das mercadorias que na saída do território do Estado requerente tenham beneficiado de um regime de favor em razão deste destino;
- c)A exportação do seu território das mercadorias importadas no território do Estado requerente;
- d)A importação no seu território das mercadorias exportadas do território do Estado requerente.
- 2 -As administrações aduaneiras de ambos os Estados poderão adoptar disposições especiais para o controle das mercadorias exportadas de um para outro Estado e reconhecidas como sendo objecto de comércio ilícito. Este controle poderá efectuar-se por meio de um documento ad hoc expedido pelas autoridades aduaneiras do país de saída, para ser enviado às autoridades aduaneiras do país de entrada, que certificarão a importação regular de tais mercadorias, podendo exigir-se a prestação de garantia que responderá pela sua chegada à estância aduaneira do destino.
- 3 -Nos casos determinados pelas Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Estados, as mercadorias exportadas poderão ainda ser acompanhadas por fiscalização aduaneira do Estado de saída.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 01/04/1981