- 1 -Com o objectivo de implementar a execução do presente Acordo, nomeadamente para concretizar e assegurar as consultas dele decorrentes, estudar e estabelecer programas de cooperação técnica e propor aos respectivos Governos os meios que considerem adequados para a sua efectivação, criar-se-á uma subcomissão, integrada por representantes de ambas as Partes.
- 2 -Esta subcomissão reunir-se-á preferencialmente aquando da reunião da Comissão Mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e, sempre que necessário, por conveniência de qualquer das Partes, alternadamente em cada país e em datas a estabelecer por comum acordo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 27/10/1988