- 1 -O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -O presente Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, com observância de um aviso prévio de seis meses.
Feito em Luanda, em 6 de Julho de 1987, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Pedro Pires de Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Popular de Angola:
Augusto Teixeira de Matos, Ministro das Finanças.
Artigo 7.º
Vigente desde: 27/10/1988