- 1 -A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e São Tomé.
- 2 -A comissão coordenadora integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
- b)Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalhos anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Artigo 4.º — Gestão do Acordo
Vigente desde: 27/09/1989