O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Acordo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas com as possibilidades do MESA e da aplicação de demais verbas que para o efeito venham a ser consignadas.
- 1 -Serão suportados no âmbito da SEARN, ou serviços dela dependentes, os encargos referentes à assistência técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 1.º e à formação e aperfeiçoamento dos quadros do MESA ou outros a acordar entre as Partes.
- 2 -O ICE suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser acordados.
- 3 -Para trabalhos a conduzir na República Democrática de São Tomé e Príncipe por pessoal da SEARN ou por esta para o efeito contratado serão da responsabilidade do MESA:
- a)A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;
- d)Assistência médica e medicamentosa;
- e)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- g)A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.