- 1 -A Escola Superior de Dança de Lisboa levará a efeito, na República de Cabo Verde, em coordenação com a Direcção-Geral de Animação Cultural, as acções necessárias ao cumprimento dos objectivos referidos no artigo anterior, nomeadamente:
- a)Levantamento e registo em vídeo do património da dança de Cabo Verde;
- b)Levantamento e registo do património musical associado às danças tradicionais de Cabo Verde, de forma a permitir nomeadamente o registo em notação dessas danças.
- 2 -Para execução das acções previstas no número anterior a Escola Superior de Dança de Lisboa enviará à República de Cabo Verde uma equipa técnica formada por dois técnicos e um especialista, garantindo também o equipamento técnico necessário, nomeadamente a equipa especial de vídeo, a gravação de som em pista magnética, bem como o pessoal operador.
- 3 -As cópias dos resultados obtidos ficarão na posse das duas Partes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/09/1990