- 1 -A gestão do presente Acordo competirá a uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos dois países quando as circunstâncias o justifiquem.
- 2 -A comissão coordenadora poderá integrar um membro de cada uma das entidades referidas no artigo 1.º e, sempre que tal se justifique, será alargada a outras entidades dos Ministérios da Indústria e Energia empenhadas em acções de cooperação, competindo-lhe:
- a)Elaborar, com base em consultas mútuas de natureza técnica, programas anuais de cooperação e submetê-los à apreciação das entidades governamentais respectivas, até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, tendo em vista a sua aprovação até 15 de Dezembro seguinte;
- b)Zelar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Artigo 4.º — Gestão do Acordo
Vigente desde: 19/06/1991