- 1 -Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia os apoios referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros cabo-verdianos em Portugal, através da realização de estágios ou da frequência de cursos ou seminários, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.
- 2 -Ao Instituto para a Cooperação Económica competirá:
- a)Suportar os encargos com a formação de quadros cabo-verdianos a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa;
- b)Participar nos custos das missões de curta duração a realizar na República de Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, através do pagamento de viagens e ajudas de custo, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal.
- 3 -Para as acções a realizar na República de Cabo Verde serão da responsabilidade da Parte cabo-verdiana:
- a)A obtenção de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessário;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- d)A assistência medicamentosa;
- e)O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;
- g)A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 4 -Cada uma das Partes suportará os encargos decorrentes da permuta de informação técnica.
- 5 -A execução de trabalhos especiais, tais como elaboração de estudos e projectos, acompanhamento de execução de obras, aquisição de equipamento, etc., será objecto de contrato para cada caso concreto.
- 6 -Ambas as Partes procurarão articular as acções de cooperação bilateral com os programas de natureza multilateral a que têm acesso, designadamente favorecendo a realização de iniciativas tripartidas a levar a cabo conjuntamente com organizações internacionais.
- 7 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Acordo e constantes dos programas anuais aprovados será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para a Cooperação Económica e do Ministério da Indústria e Energia da República de Cabo Verde e demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, forem consignadas.
Artigo 5.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 19/06/1991