O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas, para o efeito, pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes, e será válido pelo período de um ano, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita a enviar à outra com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período então em curso.
Feito em Lisboa, em 26 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.