- 1 -Qualquer das Partes Contratantes promoverá e encorajará, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos aplicáveis sobre a matéria. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais vigentes e aplicáveis nesse território, gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
- 3 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 28/09/2001