- 1 -Os investimentos realizados por investidores de qualquer Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que foi concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
- 2 -Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
- 3 -As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
- b)Acordos bilaterais, multilaterais, com carácter regional, ou não, de natureza fiscal.
Artigo 4.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 28/09/2001