Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não serão sujeitos a expropriação, nacionalização ou outras medidas de efeito equivalente (adiante referidas como expropriação), excepto por motivos de interesse público, incluindo interesse social, nos termos da lei, numa base não discriminatória e mediante pagamento de uma compensação pronta, adequada e efectiva. Tal compensação deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento em causa tinha na primeira de duas datas: imediatamente antes da data de expropriação ou imediatamente antes do momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. Caso se verifique uma demora não justificada no pagamento da compensação, esta incluirá juros à taxa comercial usual.