- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º deste Acordo; ou
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 8.º do presente Acordo.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, de acordo com a legislação cambial vigente na Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder 60 dias, a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
- 4 -Sem prejuízo das disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo, as Partes Contratantes devem assegurar o cumprimento dos procedimentos legais de natureza civil, incluindo laboral e comercial, administrativa e criminal, através da aplicação da respectiva legislação de um modo equitativo, não discriminatório e com base em princípios de boa-fé.
Artigo 7.º — Transferências
Vigente desde: 28/09/2001