- 1 -Cada Estado Contratante tem o direito de denunciar o presente Acordo. Para esse efeito, uma comunicação escrita de denúncia deverá ser entregue ao outro Estado Contratante, produzindo aquela efeitos decorridos seis meses após a data da respectiva recepção.
- 2 -Sem prejuízo da denúncia do presente Acordo, toda a informação classificada fornecida ao abrigo do presente Acordo deverá continuar a ser protegida em conformidade com as disposições nele estabelecidas. Além disso, certas categorias especiais de informação ou materiais classificados, mutuamente acordadas pelas autoridades nacionais de segurança dos Estados Contratantes e como tal designadas, deverão ser restituídas ao Estado Contratante originador mediante pedido deste último.
Artigo 18.º — Denúncia
Vigente desde: 10/10/2008