O presente Acordo tem uma duração ilimitada. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês que se seguir à data de recepção da segunda das duas notificações através das quais os Estados Contratantes comunicarão um ao outro, por via oficial, o cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos previstos.
Artigo 17.º — Duração e entrada em vigor do Acordo
Vigente desde: 10/10/2008