Para efeitos do presente Acordo:
- a)O termo «informação classificada» inclui a informação, os documentos e materiais de qualquer género, de interesse político, militar, económico, industrial, científico e tecnológico, aos quais seja atribuída, por parte das autoridades responsáveis, ou com fundamento em instruções destas, uma classificação de segurança nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo da forma com que tal informação, documentos ou materiais sejam adquiridos, produzidos ou divulgados;
- b)O termo «informação» abrange qualquer informação classificada, sob qualquer forma, incluindo escrita, oral, visual ou electrónica;
- c)O termo «material» pode referir-se a qualquer documento, produto ou substância na qual a informação possa ser registada ou inscrita, compreendendo qualquer suporte, sem prejuízo das suas características físicas, incluindo mas não se limitando a: escritos, hardware, aparelhos, máquinas, dispositivos, modelos, fotografias, gravações, reproduções, mapas, cartas, assim como outros produtos, substâncias ou elementos relativamente aos quais possa ser obtida informação.